Olá, pessoal! Voltei para conversar com vocês sobre a LICENÇA e o SALÁRIO maternidade na adoção.
Vamos começar pela LICENÇA maternidade na adoção, ok?
Até 2009, a Consolidação das Leis do Trabalho, que é a lei que rege as relações entre empregado e empregador, previa, nos parágrafos do art. 392-A, um escalonamento do período de licença maternidade segundo a idade da criança adotanda.
Todavia, a Lei 12.010/09, ao revogar os parágrafos do art 392-A, concedeu a toda empregada adotante de criança o mesmo direito à licença maternidade de 120 dias já garantido às mães biológicas.
Para fazer jus à licença maternidade a adotante deve ser empregada, não se aplicando a CLT às servidoras públicas estatutárias (funcionário público regido por estatuto próprio e não pela CLT), não importando o período de contribuição. Basta que seja empregada ao menos a um dia.
Outro dado importante é que terá direito à licença maternidade por adoção a mãe que adotar criança e não adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente define como sendo criança a pessoa em desenvolvimento até 12 anos incompletos.
A Lei 12.873/13 inovou ainda mais garantindo o direito à licença maternidade a um dos adotantes, na hipótese de adoção por casais. Um dos adotantes que adotem em conjunto terá direito ao gozo da licença, seja ele mulher ou homem, indistintamente.
Mas enfatize-se que por expressa previsão legal (art. 392-A, § 5º) apenas um do casal poderá solicitar a licença maternidade e não os dois, mesmo na hipótese de um casal de mulheres.
O homem que adotar como solteiro poderá solicitar a licença maternidade integral de 120 dias, como prevê expressamente o art. 392-C da CLT.
O documento necessário para fazer junto ao empregador a solicitação do benefício da licença maternidade é o Termo de Guarda e Responsabilidade, do qual deve constar EXPRESSAMENTE a expressão “para fins de adoção”.
A licença é devida ao empregado a partir da comunicação documentada da concessão da guarda, logo, assim que souber o dia em que haverá a assinatura do termo de guarda, já avise o empregador para que todas as providências para a sua substituição seja feita antes da licença começar a ser devida.
Além da licença maternidade ou o adotante tem direito ao SALÁRIO maternidade na adoção de criança.
Desde a Lei nº 12.873/13, que alterou a Lei nº 8.213/91 (art. 71-A e seguintes), também não há mais escalonamento do período de pagamento do benefício conforme a idade da criança. Assim, adotando criança de 0 a 12 anos incompletos, o ou a adotante tem direito à integralidade do pagamento do benefício previdenciário correspondente a 120 dias.
O valor será o do salário integral, com os descontos habituais.
O salário maternidade de regra será solicitado pelo/a adotante diretamente ao INSS, através do agendamento da solicitação feita por via telefônica. O/a adotante liga no número 135 e faz o agendamento da data em que deverá comparecer ao órgão do INSS mais próximo portando os documentos necessários à solicitação do benefício.
Havendo convênio entre a empresa e o INSS, poderá haver solicitação feita pelo empregador diretamente.
Infelizmente ainda há alguns atendentes do INSS que não foram orientados sobre as alterações legislativas e por isso orientam erroneamente os solicitantes dizendo que não têm direito ao benefício.
Nestes casos é bom ter em mãos a legislação para mostrar imediatamente ao atendente e dirimir qualquer dúvida quanto ao direito pleiteado. Havendo necessidade solicite falar com o supervisor que poderá estar mais bem orientado. O importante é não sair do posto de atendimento sem ter feito a solicitação, mesmo que informado de que não teria o direito solicitado.
Os contribuintes individuais também fazem jus ao salário maternidade, com a condição de não exercerem suas atividades durante o período em que estiverem percebendo o benefício. A solicitação é feita da mesma forma que para os adotantes empregados.
Bem, resumidamente eram estas as informações principais que entendo serem necessárias para que todos os adotantes empregados possam exercer este direito garantido como proteção à maternidade.
Abraços afetivos.
Rosana Ribeiro da Silva