Adoção e evolução Jurídica
A adoção foi introduzida às leis brasileiras com o Código Civil de 1916, que reconheceu de modo efetivo o direito entre adotante e adotado.
No ano de 1957, a adoção passou a desempenhar papel importante e filantrópico, com ênfase no caráter humanitário, com o editar da Lei nº 3.133/1957, os ideais deixaram de ser apenas em dar filhos a quem não possuía e passaram a incluir a necessidade de auxiliar um maior número de crianças desemparadas a receberem um lar.
As discriminações entre os filhos começaram a ser resolvidas no ano de 1965, com o advento da Lei nº 4.655/1965 , instituindo a chamada Legitimação Adotiva, que permitia ao adotado receber os mesmos direitos dos filhos naturais.
O Código de Menores de 1979 foi implementada a adoção simples e a plena. A primeira era intitulada de adoção simples e destinava-se ao parentesco civil, sem desvincular o adotado de seu parentesco natural. E a segunda de adoção plena, que era aplicada somente ao menor em “situação irregular” e visava integrar o adotando na família adotiva, possibilitando que o adotado integrasse como filho de sangue à nova família, não havendo mais distinção entre filhos e apagando qualquer registro anterior.
O próximo grande passo foi a adoção, por meio da Constituição Federal de 1988, da Doutrina da Proteção Integral, a qual declara no artigo 227, § 6º que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) , houve um maior delineamento do preceito da proteção integral da criança e do adolescente. A adoção passou a ser sempre plena para menores de 18 (dezoito) anos, não permitindo diferenciações entre filhos legítimos e adotados. Trouxe também a determinação de que a medida de recolocação de crianças e adolescentes em famílias substitutivas deve priorizar suas reais necessidades, interesses e direitos.
Com a chegada do Código Civil de 2002, houve outro avanço notável na legislação quando incluiu a equiparação entre os filhos e classificou as adoções para crianças, adolescentes e adultos sem distinções. A idade mínima do adotante foi novamente alterada sendo reduzida para 18 (dezoito) anos de idade e tornando obrigatório o processo judicial.
Shirley Van Der Zwann. (Advogada e voluntária no GAA Acolher Mairiporã-SP)
- LEI No 3.133, DE 8 DE MAIO DE 1957.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3133.htm - Código de Menores e Estatuto da Criança e do Adolescente
https://juliabr.jusbrasil.com.br/artigos/155146196/codigo-de-menores-e-o-estatuto-dacrianca-e-do-adolescente - Constituição Federal de 1988, ART. 227,§6º
https://www.legjur.com/legislacao/art/cf8800000001988-227 - Constituição Federal do Brasil
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), LEI 8.069/1990
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm - Código Civil Brasileiro de 2002
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm - A adoção na legislação brasileira
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5808/A-adocao-na-legislacao-brasileira
Sites de Instituiçoes
- Conselho Nacional de Justiça
https://www.cnj.jus.br/ - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
https://www.tjsp.jus.br/ - Cadastro Nacional de Adoção – Consulta à posição na fila da adoção
https://www.cnj.jus.br/sna/indexPretendente.jsp